Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.