Artigo 15.º
Membro efetivo
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 - Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.