Artigo 17.º
Engenheiros seniores e conselheiros
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
2 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.
3 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.