Artigo 2.º
Tutela administrativa
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.