Artigo 24.º
Seguro profissional
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
2 - As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
3 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.