Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.