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Artigo 33.ºContinente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a)A região Norte, com sede no Porto;
b)A região Centro, com sede em Coimbra;
c)A região Sul, com sede em Lisboa;
d)A região Madeira, com sede no Funchal;
e)A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 -O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024