Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºÓrgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)A assembleia magna;
b)O bastonário e vice-presidentes;
c)A assembleia de representantes;
d)O conselho diretivo nacional;
e)O conselho de supervisão;
f)O conselho fiscal nacional;
g)O conselho jurisdicional;
h)Os colégios de especialidade, quando existam;
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
k)O conselho de admissão e qualificação;
l)O provedor dos destinatários dos serviços.
2 -São órgãos regionais da Ordem:
3 -São órgãos locais da Ordem:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024