1 -As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:
a)O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
b)A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c)O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d)O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e)A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 -Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
f)A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
g)A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
h)A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;
i)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;
j)Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 -Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
4 -Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.
5 -(Revogado.)