Artigo 35.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia magna;
b) O bastonário e vice-presidentes;
c) A assembleia de representantes;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de supervisão;
f) O conselho fiscal nacional;
g) O conselho jurisdicional;
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) O conselho de admissão e qualificação;
l) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
d) Os conselhos disciplinares das regiões;
e) (Revogada.)
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.