Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.
5 - (Revogado.)