Artigo 41.º
Conselho fiscal nacional
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.