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Artigo 44.ºConselhos nacionais de colégio

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.
2 -Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico:
a)O presidente do colégio;
b)Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.
3 -Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do colégio respetivo.
4 -Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.
5 -Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.
6 -As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 -O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.
8 -Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
9 -Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
c)Os coordenadores regionais de colégio;
d)Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;
e)Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.
10 -Fazem parte da secção de assuntos culturais:
11 -Compete a cada conselho de colégio:
f)Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;
g)Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h)Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;
i)Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;
j)Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;
k)Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;
l)Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
m)Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;
n)Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;
o)Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
p)Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 -O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.
13 -Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 -O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.
15 -O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

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Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)