Artigo 53.º
Reuniões dos órgãos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.