Artigo 58.º
Atividade editorial e comunicacional
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 - Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 - Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.