Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
Artigo 6.º — Inscrição
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado