Artigo 7.º
Título de engenheiro e exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - (Revogado.)
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.