Saltar para o conteudo principal

Artigo 75.ºReferendos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
a)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b)Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º
2 -O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024