Artigo 74.º
Marcação das eleições
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.