Artigo 75.º
Referendos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º
2 - O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º