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Artigo 77.ºComissão eleitoral nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 -Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
3 -As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
4 -Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
a)Bastonário e vice-presidentes;
b)Dos membros da assembleia de representantes;
c)(Revogada.)
d)Dos membros do conselho fiscal nacional;
e)Dos membros do conselho jurisdicional;
f)Dos membros do conselho de supervisão;
g)(Revogada.)
h)Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
5 -A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
6 -A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024