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Artigo 78.ºComissões de fiscalização

Vigente desde: 02/09/2015
1 -É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/09/2015