Artigo 77.º
Comissão eleitoral nacional
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) Dos membros da assembleia de representantes;
c) (Revogada.)
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional;
f) Dos membros do conselho de supervisão;
g) (Revogada.)
h) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.