Artigo 81.º
Tipos de votação
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;
b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3 - (Revogado.)
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.