Artigo 82.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.