1 -Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 -As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
3 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.