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Artigo 83.ºProclamação dos resultados

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 -As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
3 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.

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