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Artigo 3.ºLicenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Vigente desde: 02/09/2015
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

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Em vigor desde 02/09/2015