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Artigo 5.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 02/09/2015
1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
2 -A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015