Artigo 118.º
Representação
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.