Artigo 14.º
Anulação da inscrição
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É anulada a inscrição:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
c) Por determinação de autoridade judicial.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.