Artigo 39.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É da competência da assembleia geral da OMD:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.