Artigo 43.º
Voto na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - (Revogado.)