Artigo 50.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
b) Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
e) (Revogada.)
f) Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;
g) Aprovar o seu regimento.