Artigo 51.º
Referendo
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução da OMD:
a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;
b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD;
c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos membros.
4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição em vigor.
5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
9 - (Revogado.)
10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.