Artigo 56.º
Competências e obrigações
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;
e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
k) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.