Artigo 64.º
Funcionamento geral
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.