Artigo 69.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º