Artigo 78.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) O bastonário;
c) O conselho diretivo;
d) O conselho de supervisão;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.