Artigo 96.º
Formas do processo
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar;
c) (Revogada.)
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
a) Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
b) Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
c) Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)