Artigo 97.º
Processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
c) (Revogada.)
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.