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Artigo 1.ºNatureza e denominação

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 -A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 -Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 -A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015