Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 2.º — Tutela administrativa
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015