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Artigo 2.ºTutela administrativa

Vigente desde: 02/09/2015
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Em vigor desde 02/09/2015