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Artigo 33.ºPerda de cargos na Ordem

Vigente desde: 12/12/2023
1 -O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 -Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 -O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 -A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023