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Artigo 34.ºSubstituição do bastonário

Vigente desde: 12/12/2023
1 -Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 -Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 -No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 -No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

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Em vigor desde 12/12/2023