Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºCompetência

Vigente desde: 02/09/2015
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades;
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015