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Artigo 67.ºCompetências

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a)Julgar os processos disciplinares;
b)Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;
c)Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
d)Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
e)Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
f)Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
g)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
h)Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
i)Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
2 -Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015