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Artigo 70.ºServiços operacionais e técnicos

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 -Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
a)Uma comissão científica;
b)Um centro de formação;
c)Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
d)Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 -O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2015