1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 -Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.