Artigo 11.º
Membros efetivos
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:
a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º
2 - (Revogado.)
3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.