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Artigo 111.ºReceitas da Ordem

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a)O produto das quotas dos seus membros;
b)O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
c)As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
d)Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;
f)O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 -A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.

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